Publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

A Portaria N. 283 de 2 de outubro de 2018 dispõe sobre normas para publicação e pagamentos de atos no Diário Oficial da União (DOU). As publicações das matérias no DOU são divididas em três seções.

 

Os atos da seção 1, por se tratarem de normas, devem ser publicados na íntegra, sendo vedada a sua publicação em extrato. Os atos da seção 2 tratam das publicações relativas à pessoal, como por exemplo: nomeações, designações de cargos comissionados, requisição de cessão de servidor. Quanto os atos da seção 3, estes se destinam às publicações de editais, contratos, aditivos, distratos, avisos, convênios, concessões de execução de serviços públicos por terceiros, não exigindo, para tanto, que a publicação destes diplomas seja feita na íntegra, bastando apenas a divulgação dos seus respectivos extratos, nos termos do art. 12 do aludido decreto.

 

Art. 12.  Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.

 

Parágrafo único.  Incluem-se entre os atos a que se refere o caput:

 

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

Os afastamentos do país dispõem de regulamentação própria (Decreto 1.387 de 7 de fevereiro de 1995), de modo não lhe é permitida a sua publicação em extrato.  

Sendo assim, superada a analise acima, segue o que se deve ser publicado no DOU em cada seção, nos termos da portaria n. 283, de 2 de outubro de 2018:

 

Seção 1:

 

Art. 3º São publicados na Seção 1 do Diário Oficial da União:

I - decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

II - os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;

III - os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;

V - atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; e

VI - atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação específica.

 

Seção 2:

 

Art. 4º São publicados na Seção 2 do Diário Oficial da União os atos relativos a pessoal da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, cuja publicação decorra de disposição legal.

 

Seção 3:

 

Art. 5º São publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União os extratos de instrumentos contratuais e congêneres, de convênios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de distrato, de registro de preços, de rescisão; os editais de citação, intimação, notificação e concursos públicos; os comunicados, avisos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de registro de preços, de anulação, de revogação, resultados de julgamentos, entre outros atos da administração pública, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa.

Art. 6º São publicados na Subseção Ineditoriais da Seção 3 do Diário Oficial da União os atos de pessoas jurídicas de direito privado em geral e de pessoas físicas que tenham como objetivo atender às exigências de publicidade constantes da legislação.

Parágrafo único. As atas de reunião somente serão publicadas quando houver determinação legal ou normativa.